No Direito utiliza-se da expressão “família”, em sentido amplo, para dizer respeito às pessoas que se uniram afetivamente e aos parentes de cada uma delas entre si.
Já em sentido restrito, entende por família tão somente o conjunto de pessoas unidas afetivamente, pelo casamento ou união estável e sua eventual prole.
Por certo a relação familiar diz respeito a interesses particulares e está incluída na estrutura do Direito Civil porque o interesse fundamentalmente presente diz respeito, essencialmente, à pessoa humana. [1]
O pluralismo das entidades familiares encontram respaldo legal, conforme lemos no art. 226, caput da CF/88:
“A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Entendendo a família como um todo, surge as relações de parentesco, independentes de serem de origem casamentaria ou não, pois há parentes consanguineos e parentes ligados não pelo biológico mas sim pelo afeto.
O vínculo de parentesco é formado através de linhas retas e colaterais. Conforme art. 1591 e art. 1592 ambos do Código Civil, as linhas retas são aquelas formadas através das pessoas que estão em relação de ascendente e descendente, as linhas colaterais são aquelas que tem um ascendente em linha reta comum e é contado até o quarto grau. A contagem é feita pelo número de gerações.
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