O crime de incêndio está previsto no art. 250 do Código Penal nas suas modalidades dolosa e culposa:
Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. […] § 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Há vários julgados sobre o crime de incêndio que são favoráveis à defesa.
Nesse primeiro julgado, o TJ/RJ desclassificou para o crime de incêndio culposo, entendendo que o estado de embriaguez gerava a ausência de dolo:
INCÊNDIO (CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA)
Agente que se comportou em estado de completa embriaguez. Ausência de dolo. Se o agente estava em estado de completa embriaguez, sem plena consciência do que fazia, é razoável desclassificar-se o fato para a modalidade culposa (art. 250, § 2º do C. Penal), com aplicação da pena de seis meses de detenção. E como o fato ocorreu em agosto de 1985 e a denúncia foi recebida em 26/05/2000, decretam, de ofício, a extinção da pretensão punitiva, em virtude da ocorrência de prescrição. Aplicação do disposto nos arts. 107, IV e 109, IV do C. Penal. Apelação provida.
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